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O que você precisa saber sobre Inventário

Inventário é o processo pelo qual se faz o levantamento de todos os bens, de determinada pessoa, após a sua morte.

Com a morte tanto os direitos como as dívidas, eventualmente deixadas pelo falecido(a), serão transferidos por herança aos seus sucessores.

Prazo para abertura do Inventário

O prazo, estabelecido por lei, para abertura de Inventário é de 60 dias, a contar da data do óbito.

 No entanto, o inventário poderá ser aberto a qualquer momento, mesmo depois do prazo estipulado, porém estará sujeito ao pagamento de multa.

Caso, o inventário seja aberto após o prazo estipulado, de 60 dias, incidirá uma multa de 10% sobre o valor de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Morte) que será calculado sobre o valor dos bens arrolados no inventário.

 Caso, ainda, o inventário seja aberto após 180 dias da data do óbito, incidirá multa de 20%.

Modalidades de Inventário

O inventário poderá ser realizado de forma Extrajudicial ou Judicial.

O Inventário Extrajudicial é aquele realizado no cartório, por escritura pública, exigindo alguns requisitos.

Requisitos do Inventário Extrajudicial

Para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial são necessários alguns requisitos: quais sejam:

  • que todos os herdeiros sejam capazes;
  • que haja consenso quanto a partilha dos bens;
  • não pode haver testamento;
  • é necessário a participação de um advogado;
  • pagar as taxas ou emolumentos do cartório;
  • não depende de homologação judicial.

A partilha através de escritura pública poderá ser feita em qualquer Cartório de Notas, independentemente do local de residência das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

Inventário judicial

Havendo testamento ou herdeiro incapaz o processo será de Inventário Judicial.

Sendo assim, com a morte do autor da herança, abre-se a sucessão e inicia-se o Inventário, quando serão apurados os bens por ele deixados, para que possam pertencer legalmente aos seus herdeiros e legatários.

O Inventário Judicial, bem como no extrajudicial, deverá ser acompanhado por advogado.

Quem pode dar início ao processo de inventário?

Caso o falecido não tenha deixado pessoa responsável pela posse e administração de seus bens, terão legitimidade para iniciar o processo de inventário:

O (a) cônjuge ou companheiro (a); o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro.

Quem poderá ser inventariante?

A nomeação do inventariante deverá seguir uma ordem:

 O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

 O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

 Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

 O herdeiro menor, por seu representante legal;

 O testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

 O cessionário do herdeiro ou do legatário;

 O inventariante judicial, se houver; ou

 Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

A nomeação do Inventariante lhe incumbirá algumas responsabilidades e obrigações, mas isso será objeto a ser esclarecido em próximo artigo.

Veja que, existem vários caminhos a seguir para dar andamento a um inventário, logo, o ideal é procurar a análise de um profissional para que esse possa lhe indicar qual será o melhor caminho.

Ioná Samara Scaquetti

Advogada

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