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Direito a Alimentos

Você sabia que além dos filhos outros parentes podem e tem direito a receberem alimentos?

Antes de tudo, é importante dizer sobre o conceito de alimentos para que o leitor possa ter a compreensão geral do que se enquadra ao direito de alimentos.

O conceito de alimentos é mais amplo e não se resume somente no direito de alimentos propriamente dito, mas se reveste de qualquer necessidade básica que o ser humano necessita para viver em sociedade.

Direito a alimentos significa um conjunto global das prestações necessárias para a manutenção da vida digna do indivíduo.

Traçadas essas considerações, passamos a dizer da previsão legal do Direito de Alimentos.

O artigo 1.694, do Código Civil Brasileiro, prevê que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Quem pode pedir Alimentos?

Esse artigo, além de, descrever quem pode pedir alimentos, demonstra que os alimentos servirão para que o sujeito de direito aos alimentos tenha uma vida digna e saudável, inclusive de forma a atender as necessidades com a sua educação.

Embora, muitos tenham o entendimento equivocado, de que, somente os filhos podem pedir alimentos, a legislação prevê esses direitos a parentes, cônjuges ou companheiros.

Reciprocidade dos Alimentos

Esse direito vai muito além do que somente aos filhos.

O direito de alimentos é reciproco, logo, os que em um momento tem o direito aos alimentos em outro momento também podem ter o dever de alimentar.

A Constituição Federal, no artigo 229, determina que, os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Em consonância a isso estendendo-se, ainda mais, esse direito e dever, o artigo 1.696, do Código Civil, prevê ainda que: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes e descendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (grifo nosso)

Isso significa dizer que, tanto o pai como o filho têm o direito ou o dever aos alimentos, e que na falta de um a responsabilidade se estenderá aos ascendentes ou descendentes mais próximos em graus.

Isso explica quando vemos situações de avós que pagam pensões aos netos no lugar dos pais, podendo ainda, ser bisavós e assim sucessivamente na ordem do ascendentes e descendentes mais próximos.

Ou seja, a pensão alimentícia pode ser requerida por qualquer espécie de parente que não só o filho, além do(a) ex cônjuge ou ex companheiro(a).

Outras Modalidades de Alimentos

Além da possibilidade de alimentos, dentro do grau de parentesco, a lei prevê também, no artigo 948, inciso II do Código Civil, a necessidade de alimentos em caso de homicídio, onde se diz que a indenização consiste em “prestação de alimentos a quem o morto os devia, levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima”.

Também são devidos alimentos quando, em caso de ofensa física, a vítima tem sua capacidade funcional diminuída, artigo 950 do Código Civil.

O objetivo desse artigo foi esclarecer aos leitores, que inúmeras são as possibilidades e possibilidades de pessoas que não estejam em condições de prover com sua subsistência preitearem os alimentos.

Portanto, não perca tempo procure um profissional que possa analisar seu caso e viabilizar o seu direito aos alimentos.

Ioná Samara Scaquetti

Advogada

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